Tributação de Serviços Hospitalares: Critérios e Benefícios Fiscais


A correta interpretação do artigo 15, inciso III, alínea "a", da Lei 9.249/1995 tem sido amplamente debatida no meio jurídico e empresarial, especialmente quando aplicada a sociedades médicas que prestam serviços hospitalares. O grande questionamento gira em torno da distinção entre a prática médica individual, que não possui caráter empresarial, e a prestação de serviços hospitalares estruturados como sociedade empresária, fator determinante na tributação e na viabilidade econômica dessas instituições.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 217, estabeleceu critérios para o enquadramento de serviços hospitalares no regime do lucro presumido, permitindo a aplicação da base reduzida de 8%, em contraste com os 32% aplicáveis à prestação de serviços em geral. Para que isso ocorra, a entidade precisa estar organizada como sociedade empresária e cumprir as normas sanitárias da ANVISA.

Diferença entre Atividade Médica e Serviços Hospitalares Empresariais

A prática da medicina individual ou por sociedades simples não é considerada atividade empresarial. Isso ocorre porque a essência da profissão médica reside na prestação de serviços pessoais e intransferíveis, sem organização econômica estruturada para a exploração do mercado.

No entanto, a prestação de serviços hospitalares exige:

  • Infraestrutura própria para atendimentos mais especializados do que meras consultas;

  • Investimentos em equipamentos médicos;

  • Gestão administrativa separada da atividade médica;

  • Contratação de equipe técnica e operacional.

Esses fatores diferenciam sociedades médicas empresariais de sociedades simples e justificam um tratamento fiscal diferenciado.

Critérios para Caracterização como Sociedade Empresária

Para que uma sociedade médica prestadora de serviços hospitalares seja reconhecida como sociedade empresária, deve atender a critérios objetivos, tais como:

1. Registro Empresarial

  • Estar formalmente registrada como sociedade empresária na Junta Comercial, e não apenas como sociedade simples no cartório de pessoas jurídicas.

2. Organização de Fatores de Produção

  • Dispor de infraestrutura própria para serviços médicos de maior complexidade;

  • Operar com equipamentos e tecnologia adquiridos pela empresa, não apenas pelos médicos individualmente.

3. Gestão Profissionalizada

  • Separação entre administração e prática médica;

  • Nomeação de gestores especializados;

  • Estrutura de governança para tomada de decisões estratégicas.

4. Assunção de Riscos Empresariais

  • Investimentos próprios em equipamentos e instalações;

  • Riscos financeiros típicos da atividade empresarial, como inadimplência e concorrência.

5. Cumprimento das Normas da ANVISA

  • Atender integralmente às normas sanitárias e regulatórias aplicáveis a estabelecimentos hospitalares.

Benefícios da Caracterização como Sociedade Empresária

A correta classificação como sociedade empresária prestadora de serviços hospitalares garante vantagens tributárias, incluindo:

  • Alíquota reduzida de 8% sobre o lucro presumido, ao invés dos 32% aplicáveis às sociedades simples;

  • Maior segurança jurídica na relação com o Fisco;

  • Facilidade na captação de investimentos para ampliação dos serviços.

Conclusão

A tributação diferenciada prevista na Lei 9.249/1995 é um incentivo fundamental para a profissionalização do setor de saúde, impulsionando o crescimento estruturado das clínicas. No entanto, para usufruir desse benefício fiscal, é essencial que a sociedade cumpra os requisitos do Tema 217 do STJ, operando como sociedade empresária e garantindo conformidade com as normas da ANVISA.

Dado o impacto tributário significativo, recomenda-se a consultoria de um advogado tributarista especializado, assegurando segurança jurídica e otimização fiscal.


Postado por:
Cléberson Rodolfo Vieira Schwingel

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