Tributação de Serviços Hospitalares: Critérios e Benefícios Fiscais

A correta interpretação do artigo 15, inciso III, alínea "a", da Lei 9.249/1995 tem sido amplamente debatida no meio jurídico e empresarial, especialmente quando aplicada a sociedades médicas que prestam serviços hospitalares. O grande questionamento gira em torno da distinção entre a prática médica individual, que não possui caráter empresarial, e a prestação de serviços hospitalares estruturados como sociedade empresária, fator determinante na tributação e na viabilidade econômica dessas instituições.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 217, estabeleceu critérios para o enquadramento de serviços hospitalares no regime do lucro presumido, permitindo a aplicação da base reduzida de 8%, em contraste com os 32% aplicáveis à prestação de serviços em geral. Para que isso ocorra, a entidade precisa estar organizada como sociedade empresária e cumprir as normas sanitárias da ANVISA.
Diferença entre Atividade Médica e Serviços Hospitalares Empresariais
A prática da medicina individual ou por sociedades simples não é considerada atividade empresarial. Isso ocorre porque a essência da profissão médica reside na prestação de serviços pessoais e intransferíveis, sem organização econômica estruturada para a exploração do mercado.
No entanto, a prestação de serviços hospitalares exige:
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Infraestrutura própria para atendimentos mais especializados do que meras consultas;
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Investimentos em equipamentos médicos;
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Gestão administrativa separada da atividade médica;
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Contratação de equipe técnica e operacional.
Esses fatores diferenciam sociedades médicas empresariais de sociedades simples e justificam um tratamento fiscal diferenciado.
Critérios para Caracterização como Sociedade Empresária
Para que uma sociedade médica prestadora de serviços hospitalares seja reconhecida como sociedade empresária, deve atender a critérios objetivos, tais como:
1. Registro Empresarial
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Estar formalmente registrada como sociedade empresária na Junta Comercial, e não apenas como sociedade simples no cartório de pessoas jurídicas.
2. Organização de Fatores de Produção
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Dispor de infraestrutura própria para serviços médicos de maior complexidade;
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Operar com equipamentos e tecnologia adquiridos pela empresa, não apenas pelos médicos individualmente.
3. Gestão Profissionalizada
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Separação entre administração e prática médica;
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Nomeação de gestores especializados;
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Estrutura de governança para tomada de decisões estratégicas.
4. Assunção de Riscos Empresariais
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Investimentos próprios em equipamentos e instalações;
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Riscos financeiros típicos da atividade empresarial, como inadimplência e concorrência.
5. Cumprimento das Normas da ANVISA
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Atender integralmente às normas sanitárias e regulatórias aplicáveis a estabelecimentos hospitalares.
Benefícios da Caracterização como Sociedade Empresária
A correta classificação como sociedade empresária prestadora de serviços hospitalares garante vantagens tributárias, incluindo:
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Alíquota reduzida de 8% sobre o lucro presumido, ao invés dos 32% aplicáveis às sociedades simples;
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Maior segurança jurídica na relação com o Fisco;
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Facilidade na captação de investimentos para ampliação dos serviços.
Conclusão
A tributação diferenciada prevista na Lei 9.249/1995 é um incentivo fundamental para a profissionalização do setor de saúde, impulsionando o crescimento estruturado das clínicas. No entanto, para usufruir desse benefício fiscal, é essencial que a sociedade cumpra os requisitos do Tema 217 do STJ, operando como sociedade empresária e garantindo conformidade com as normas da ANVISA.
Dado o impacto tributário significativo, recomenda-se a consultoria de um advogado tributarista especializado, assegurando segurança jurídica e otimização fiscal.
Postado por:
Cléberson Rodolfo Vieira Schwingel
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