O Novo Código Florestal e as APP's
O Novo Código Florestal, instituído pela Lei n. 12651/2012, passou pela primeira reforma com a edição da Medida Provisória n. 572/2012, a qual foi convertida na Lei 12727/2012, esta publicada em 18 de outubro, contemplando nove vetos que, aparentemente, não serão discutidos pelo Congresso. Na mesma data, foi publicado o Decreto n. 7830/2012 que regulamenta, em parte, o novo Código. Polêmicas à parte, vale traçar o início de uma reflexão sobre a legislação vigente que, possivelmente, passará por novas reformas, adaptações, além da interpretação dada pelo judiciário com a discussão de conflitos que certamente surgirão. Todas as propriedades rurais deverão, obrigatoriamente, contar com a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, o que incluirá os dados dos proprietários e/ou possuidores além de especificações quanto às áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, etc. O prazo para a inscrição será de um ano a contar da implantação do sistema. O cadastro será requisito para a participação no Programa de Regularização Ambiental, o qual visa a adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento dos preceitos do próprio Código Florestal. É essencial observar os conceitos estabelecidos pela própria Lei a fim de que se possa compreender sua aplicação. Nesse sentido a Lei determina como áreas rurais consolidadas aquelas “com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris”. Esse enquadramento determina o tratamento diferenciado, por exemplo, quanto à obrigatoriedade de recuperação das Áreas de Preservação Permanente – APPs. A regra, já conhecida da redação do Código revogado, é a de que os imóveis rurais e urbanos devem manter as faixas marginais dos cursos d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, com as seguintes larguras mínimas a título de área de preservação permanente: 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura, 50 metros para aqueles que tenham de 10 a 50 metros de largura; 100 metros, para os que tenham de 50 a 200 metros de largura; 200 metros para os que tenham de 200 a 600 metros de largura e 500 metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros. Restou autorizada a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em APPs de áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. Quanto à necessidade de recuperação das APPs ao longo dos rios, o Código estabeleceu uma regra para recomposição que varia de acordo com o tamanho do bem. Assim, para imóveis com área de até 1 módulo fiscal, será obrigatória a recomposição de 5 metros, contados da borda da calha do leito regular; entre 1 e 2 módulos, recomposição de 8 metros; entre 2 e 4, recomposição de 15 metros e aqueles com área superior a 4 módulos, recomposição entre 20 e 100 metros, de acordo com as determinações do Programa de Recuperação Ambiental – PRA que será editado pelos Estados, segundo suas peculiaridades. O módulo fiscal, que é diferente de módulo rural, consta do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, estabelecido pelo INCRA (www.incra.gov.br) de acordo com diversas diretrizes, sendo que cada município possui uma classificação própria que varia de 5 há a 110 há. Quanto à recomposição das APPs, restou suprimida, mediante veto presidencial, a possibilidade de plantio de árvores frutíferas, diferente do que ocorre com as áreas de Reserva Legal. O argumento para o veto foi o de que “(...) o dispositivo compromete a biodiversidade das APPs, reduzindo a capacidade dessas áreas desempenharem suas funções ambientais básicas.(...)”. Com essas definições, é importante que o produtor busque informações a fim de se adequar às novas regras ambientais de forma que não seja prejudicado em sua atividade econômica. Publicado na edição n. 39 da Revista Agro DBO
Postado por:
Fábio Lamonica Pereira
Advogado em Direito do Agronegócio
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