Custeio e Seguro Agrícola
A cada ano tem sido mais comum a contratação de seguro agrícola por parte dos produtores rurais. A cobertura, apesar de não ser ideal, ajuda a minimizar os riscos da atividade agropecuária, ainda mais com o benefício concedido pelo Governo Federal e por alguns Estados quanto ao pagamento do prêmio do seguro. Curiosamente, quando do financiamento de custeio, além da contratação securitária, os credores exigem a constituição de garantias tais como penhor de safra, aval e hipoteca, podendo e devendo ser objeto de contestação, uma vez que onera demasiadamente os produtores. De toda sorte, as apólices geralmente oferecem garantias contra “incêndio, raio, tromba d’água, ventos fortes, ventos frios, granizo, chuva excessiva, seca, geada e variação excessiva de temperatura”. Contudo, o rol de riscos não cobertos é extenso e aumenta a cada ano, o que deve ser observado pelos produtores quando da referida contratação, uma vez que há variação entre as seguradoras. Fica aqui o lembrete de que o produtor pode escolher entre sete seguradoras atuantes no mercado (www.agricultura.gov.br/politica-agricola/seguro-rural/agentes-vinculados). Além das condições gerais que estipulam as normas para os seguros agrícolas em geral, algumas seguradoras ainda estipulam condições especiais para determinadas culturas como soja, milho, milho safrinha, trigo, etc. Todas as regras que regem os seguros agrícolas devem ser previamente aprovadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. A regulação e fiscalização da atividade trazem maior segurança aos segurados, o que não impede a prática de abusos por parte das seguradoras. Ainda que as normas sejam aprovadas pelo citado órgão regulador, é comum que as seguradoras estipulem condições e exigências consideradas abusivas. Neste caso, por tratar-se de típica relação de consumo, aplicam-se as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor – CDC que protegem o segurado. O judiciário poderá, então, declarar a nulidade das cláusulas consideradas ilegais e restabelecer o equilíbrio da relação entre seguradora e segurado. Apesar de parecer óbvio, a seguradora é obrigada a indenizar de acordo com a garantia estipulada na apólice de seguro. No entanto, as seguradoras passam a negar o pagamento de indenização quando não cumpridas à risca todas as exigências impostas unilateralmente nos termos contratuais. Ocorre que o segurado, na maioria das vezes, sequer tem conhecimento dos detalhes que regem o seguro, sendo praticamente obrigados a assinar um termo afirmando que leu e compreendeu todas as condições do seguro contratado. Aliás, muitas companhias sequer encaminham, previamente, as condições gerais e especiais que regem o contrato de seguro, o que já é suficiente para não obrigar o segurado com as condições que restringem os seus direitos. Além dos laudos elaborados pelos técnicos da seguradora quanto a eventual sinistro, o judiciário tem considerado de suma importância as informações contidas nos laudos elaborados pelo técnico responsável por acompanhar a lavoura desde a implantação, uma vez que há o registro de todo o histórico da lavoura. É importante ressaltar a necessidade de que toda e qualquer comunicação junto à seguradora seja formalizada por escrito, devidamente protocolada, para segurança do próprio segurado. O pedido administrativo de reconsideração sobre a decisão da seguradora em negar o pagamento devido é usual, mas dificilmente surte o efeito esperado, sendo que tal prática não tem o poder de suspender o prazo de que o produtor dispõe para eventual ação judicial. Diante de tal situação, em caso de negativa por parte da seguradora quanto ao pagamento devido, o segurado poderá propor ação judicial com o objetivo de que seja determinado o pagamento da indenização de acordo com que se estipula na apólice, desde que o faça dentro do prazo exíguo de um ano. Publicado na edição n. 40 da Revista Agro DBO
Postado por:
Fábio Lamonica Pereira
Advogado em Direito do Agronegócio
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