Manual de Crédito Rural
Todo produtor conhece ou deveria conhecer o Manual de Crédito Rural - MCR, disponível no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br). Trata-se de codificação das normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional e editadas pelo Banco Central do Brasil e que tratam de todo o mecanismo que disciplina o crédito rural no país. Sempre que há dúvida acerca de determinada questão relativa à concessão de crédito o produtor pode e deve recorrer às normas do MCR a fim de verificar quais são os direitos assegurados e se o credor está cumprindo com suas obrigações. Obviamente o MCR deve submeter-se, no que cabível, as normas ditas superiores como o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor, legislações especiais como a que trata das Cédulas de Crédito Rural e Cédula de Produto Rural e, no geral, todas as Leis devem andar em sintonia com a Constituição Federal. O MCR divide-se em Capítulos e seções, de maneira a disciplinar quem são os agentes que podem atuar em crédito rural (o que inclui cooperativas de crédito), quem podem ser os tomadores dos recursos (em regra, os produtores rurais, pessoa física ou jurídica e cooperativas de produtores rurais), quais os instrumentos de crédito podem ser utilizados para representar operações de crédito rural (Cédulas de Crédito Rural, Notas de Crédito Rural, Cédula de Crédito Bancário) e quais os encargos financeiros (as taxas variam conforme a linha de crédito mas não podem superar a taxa efetiva de 12% ao ano para juros remuneratórios e 1% ao ano para moratórios). Diante do que dispõe a legislação que trata do crédito rural, o que importa é a comprovação de que os recursos foram aplicados em atividades rurais, independentemente do instrumento que formalize a operação. Vale destacar que a Cédula de Produto Rural, talvez o título que, atualmente, mais cause divergências no meio rural, a despeito de representar uma compra e venda de produtos rurais, é utilizada como instrumento de crédito rural, especialmente na modalidade com estipulação de liquidação financeira, o que atrai limitações quanto à cobrança de encargos. Em relação às garantias, o MCR lista as seguintes: “a) penhor agrícola, pecuário, mercantil, florestal e cedular; b) alienação fiduciária; c) hipoteca comum ou cedular; d) aval ou fiança; e) seguro rural ou do amparo do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro); f) proteção de preço futuro da commodity agropecuária, inclusive por meio de penhor de direitos, contratual ou cedular;”. Neste ponto cabe ressaltar que as instituições financeiras oneram demasiadamente o produtor que em uma única operação de crédito rural é obrigado a ofertar, conjuntamente, garantia de hipoteca, penhor, aval, mesmo contando com proteção de seguro privado ou do PROAGRO. É importante frisar que, segundo o atual entendimento majoritário do judiciário, as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em operações representadas por Cédulas de Crédito Rural são nulas, com exceção daquelas prestadas por pessoas físicas que integrem a pessoa jurídica tomadora dos recursos. O MCR classifica os tomadores de acordo com sua Receita Bruta Agropecuária Anual (RBA), sendo, atualmente, pequeno produtor com RBA de até R$ 160.000,00, médio, entre R$ 160.000,00 e R$ 800.000,00, e grande, acima de R$ 800.000,00. Tal distinção ocorre para definir a concessão de linhas de crédito específicas com condições de encargos e pagamentos diferenciados. O MCR ainda trata de normas específicas acerca da renegociação de débitos em decorrência de perdas generalizadas por fatores climáticos adversos. Além disso, não é exagero relembrar que os produtores possuem mecanismo permanente de defesa constante do MCR que assegura a prorrogação dos pagamentos de suas operações, mantendo-se a taxa contratada e sem a cobrança de encargos moratórios, quando houver comprovação de incapacidade de pagamento em decorrência de frustração de safra, dificuldade de comercialização dos produtos ou ocorrências que prejudiquem o desenvolvimento das explorações. Enfim, esses e outros pontos regulados pelo MCR devem ser de conhecimento dos produtores a fim de que, exercendo seus direitos junto aos credores, possam alcançar melhores resultados com a atividade agropecuária. * Artigo publicado na edição n. 42 da Revista AgroDBO
Postado por:
Fábio Lamonica Pereira
Advogado em Direito do Agronegócio
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