Perdas com defensivos


Atualmente, os altos índices de produtividade alcançados nas lavouras brasileiras estão vinculados à moderna tecnologia empregada em todo o processo produtivo. São, pois, inúmeros os defensivos oferecidos no mercado e que prometem determinados resultados, desde que atendidos diversos requisitos como época de plantio, solo apropriado, stand correto, respeito ao zoneamento agrícola, manejo apropriado, aplicação em quantidade e épocas corretas, acompanhamento técnico, etc. E se o produto promete eliminar determinada praga ou doença e não o faz, mesmo que seguidas todas as orientações do fabricante? E se, em função disto, o produtor que confiou sua lavoura à aplicação de determinado produto sofre perda de safra? Qual a solução? A legislação civil e a do consumidor estabelecem a possibilidade de indenização em situações como essas. O produtor deve enquadrar-se como destinatário final dos produtos para que as leis que amparam o consumidor possam ser aplicadas. Contudo, o judiciário ainda não tem entendimento pacífico sobre o tema, o que traz certa insegurança. Inicialmente, é essencial demonstrar que as perdas foram causadas por falhas do produto e não por outros fatos como estiagem ou excesso de chuvas. O produtor também deve demonstrar que obedeceu à risca todas as recomendações preconizadas pelo fabricante do produto utilizado. Quanto à prova, além dos laudos produzidos pela assistência técnica do produtor em que constem, dentre outras coisas, a produtividade esperada e a obtida, é importante demonstrar documentalmente o histórico de produtividade da área atingida para fins de comparação com a safra atingida. Antes da propositura da ação, contudo, é altamente recomendada a instauração de um procedimento judicial preparatório conhecido como “produção antecipada de provas”, o que permitirá registrar, tecnicamente, todo o ocorrido e mensurar as perdas sofridas na lavoura. De posse de tais documentos e realizado o procedimento inicial, é possível, então, a propositura da ação propriamente dita a fim de que o judiciário julgue a questão, determinando se há direito à indenização e qual o valor a ser pago pela empresa fabricante do produto. A indenização deve abranger tanto os danos de ordem moral quanto material. O valor daquele será fixado pelo juiz de acordo com as circunstâncias do caso, e o deste dependerá de demonstração da extensão dos prejuízos causados pela ineficácia do produto aplicado na lavoura. Em um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, um grande fabricante foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência da baixa eficácia de seu produto no combate à “ferrugem asiática”. Ponto essencial a ser observado diz respeito ao prazo para exercer o direito à citada ação de indenização que, em regra, é de três anos. Caso seja reconhecido tratar-se de relação de consumo, o que como dito é controverso, o prazo passa a ser de cinco anos. Conclui-se que o produtor pode exigir, judicialmente, reparação de danos em caso de perda de safra que tenha como causa a ineficácia comprovada de produtos como defensivos agrícolas aplicados em suas lavouras, desde que observados os preceitos legais, ciente de que se trata de questão complexa e que pode levar anos para a pretendida solução. Fábio Lamonica Pereira Advogado em Direito do Agronegócio *Artigo publicado na edição n. 44 na revista AgroDBO


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Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

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