Quebra de Safra


A estiagem vivenciada na safra verão 2013/2014 deixou prejuízos de grandes proporções para muitos produtores, especialmente aqueles das regiões Sul e Sudeste. Além das lavouras de soja e milho, as de café e cana também foram afetadas. Em regra, os que optaram por variedades de ciclo precoce acabaram por escapar ou minimizar os prejuízos da safra verão, sofrendo, contudo, perdas com a implantação da safra de inverno. Já os que priorizaram ciclos tardios, amargaram grandes prejuízos com a safra verão e, talvez, tenham mais chances de minimizar perdas com a safra de inverno. A questão é que havendo quebra de safra o produtor deve tomar alguns cuidados básicos para viabilizar a manutenção do ciclo produtivo, de forma que os prejuízos não aumentem ainda mais. Diversos municípios já decretaram “situação de emergência” definida como “alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta” (www.defesacivil.gov.br). Como o reconhecimento de tal situação por parte do Governo Federal, há atenção especial quanto à necessária assistência a fim de que os prejuízos sejam superados. Paralelamente a isso, o Governo Federal, por meio do Banco Central, pode (e deve) editar normativos específicos que “determinem” aos agentes credores a alteração dos vencimentos de parcelas relativas a operações de custeio e/ou investimento, de forma que não haja cobrança de encargos moratórios, tampouco alterações nas taxas de juros inicialmente estipuladas. Ainda que não haja Resolução específica prevendo a necessária prorrogação de vencimento de tais parcelas, o produtor pode (e deve) utilizar do mecanismo permanente previsto em lei que determina a prorrogação das operações de crédito rural em caso de incapacidade de pagamento em decorrência de “perda de safra” ou “dificuldade de comercialização dos produtos”, conforme previsão expressa do Manual de Crédito Rural (disponível em www.bcb.gov.br), além de outros normativos. Veja que a lei “determina” a prorrogação por parte do credor o que o “obriga” a acatar o pedido, desde que preenchidos os apontados requisitos. A questão foi até mesmo objeto de Súmula (entendimento consolidado após o julgamento de diversos casos semelhantes) pelo Superior Tribunal de Justiça quando dos conhecidos processos de Securitização com origem na Lei n. 9138/95 (dívidas que, aliás, se arrastam até os dias de hoje com cobranças por parte da União). Fato é que para ter direito à prorrogação, alguns juízes entendem, ainda, pela necessidade de comprovação formal do pedido de alongamento junto ao credor. Logo, havendo perda, o produtor deve documentar a situação reunindo documentos como laudos de acompanhamento de safra assinados por um profissional da área; comprovantes de entrega de produtos; Decreto de situação de emergência; Resolução específica do Banco Central, etc.; e (verificando os documentos pertinentes) protocolar um pedido (preferencialmente mediante Cartório de Títulos e Documentos) solicitando a prorrogação de acordo com sua nova capacidade de pagamento (podendo até mesmo anexar planilha indicando o fluxo de receitas e despesas). É comum que credores optem por não respeitar os direitos dos produtores, sendo possível, neste caso, a propositura de uma ação judicial específica com o fim de assegurar o exercício do direito à prorrogação previsto expressamente em Lei, agregando eventual pedido de indenização por dano moral e/ou material. Fábio Lamonica Pereira Publicado na edição n. 53 da Revista AgroDBO


Postado por:
Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

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