Holding Agropecuária
Tem sido cada vez mais frequente a realização de cursos e palestras que tratam de temas relativos à proteção patrimonial, transferência do legado ainda em vida, formas de sucessão do negócio familiar, etc. Nesse contexto é possível eleger uma forma segura e prática de gerir o patrimônio familiar por meio da criação de uma empresa conhecida como holding de caráter familiar ou agropecuário, sendo esta a atividade principal. Trata-se de processo previsto em lei e comumente utilizado por grupos empresariais e também por famílias que pretendem utilizar os diversos benefícios legais para a organização e otimização de seu negócio. Com a crescente profissionalização das atividades relacionados ao agronegócio, torna-se interessante a análise de viabilidade de utilização de tal modelo. Na prática, a família cria uma empresa. O capital da sociedade é integralizado com o patrimônio transferido pela família (bens imóveis, móveis, etc.). O contrato social é elaborado de maneira que sejam estipulado os poderes de administração, função e remuneração de cada um dos sócios. Tanto os pais quanto os filhos passam a integrar o capital social detendo determinada quantidade de cotas da empresa, participando nos resultados. Com tal estrutura é possível, por exemplo, que a sociedade firme contrato de arrendamento de uma área rural para determinado sócio. Entretanto, alguns cuidados devem ser tomados (sempre com o auxílio de um contador experiente). Havendo incorporação de determinado bem imóvel por valor maior que o de aquisição haverá incidência de ganho de capital de 15% (quinze por cento) sobre a diferença apurada. Quanto ao Imposto de Transmissão de Bens Inter vivos – ITBI, em regra não há incidência para a integralização do capital social. A exceção se dá quando a atividade principal da empresa estiver voltada para a “venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição”. Deve-se observar a legislação de cada município. Há incidência de Imposto de Renda, cuja alíquota depende do enquadramento societário, que, todavia, é significativamente menor que a tributação devida pela pessoa física. A sociedade ainda fica obrigada ao pagamento de valores devidos em função do Programa de Integração Social - PIS e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD é calculado sobre o valor da cota, observada a legislação pertinente a cada Estado. Em caso de morte, contudo, a transmissão dos bens estará total ou parcialmente efetivada, o que reduzirá as complicações relativas ao processo de inventário. O contrato social deverá, contudo, obedecer às regras do Direito de Família quanto à distribuição patrimonial. Nesse sentido, os pais devem reservar o usufruto vitalício bem como tomar o cuidado de inserir estipulações que assegurem o controle da sociedade e preservem o patrimônio transmitido pelo prazo ali estipulado, como cláusulas de impenhorabilidade (o bem não pode ser penhorado), incomunicabilidade (o bem fica restrito ao patrimônio do beneficiário) e inalienabilidade (que o bem não pode ser alienado por determinado tempo). A fim de preservar a continuidade da atividade familiar é preciso fazer constar do contrato regras claras quanto à transferência de cotas, especialmente em relação a terceiros. Assim, desde que seja formada uma estrutura social coesa e que observe as características e necessidades dos sócios, a administração patrimonial por meio de uma holding pode levar a grande economia quanto ao pagamento de impostos, aumento da transparência e efetividade da gerência patrimonial, planejamento sucessório com redução de possíveis atritos entre herdeiros, além da possibilidade de efetiva proteção patrimonial. Fábio Lamonica Pereira Advogado em Direito do Agronegócio Publicado na edição n. 54 da Revista AgroDBO
Postado por:
Fábio Lamonica Pereira
Advogado em Direito do Agronegócio
Entre em contato