Recuperação Judicial para produtores rurais


Muito tem sido debatido acerca da possibilidade de Recuperação Judicial, tratada pela Lei n. 11.101/2005, por parte de produtores rurais. Trata-se de mecanismo posto à disposição do empresário para que seja viabilizada a reestruturação de sua atividade produtiva, observando o interesse dos credores, evitando-se a falência. Os benefícios para o empresário são a suspensão dos feitos executivos (com exceção para os de natureza fiscal), a concessão de prazos e condições especiais para pagamento dos débitos, equalização de encargos financeiros atrelados aos débitos, etc. O mecanismo, apesar de oferecer benefícios, é custoso, demorado e complexo, eis que depende da apresentação de um plano de recuperação por parte do devedor e da respectiva aprovação por parte da assembleia de credores. Também é necessária a nomeação, mediante remuneração fixada pelo juiz e ser paga pelo devedor, de um administrador judicial que será responsável, dentre outras coisas, por fiscalizar as atividades do devedor bem como o cumprimento do plano de recuperação, prestando contas ao juízo. Após apurada análise da situação do devedor, o que inclui dívidas vencidas e vincendas de acordo sua natureza (civil, fiscal ou trabalhista) e títulos representativos (com ou sem garantia constituída); patrimônio líquido e imobilizado (bem como sua liquidez), capacidade de pagamento presente e futura, etc., sendo constada que a possibilidade e viabilidade de tentativa de Recuperação Judicial passa a ser interessante, resta a dúvida sobre a possibilidade de enquadramento por parte do produtor rural. A questão foi debatida por alguns Tribunais sendo que, em princípio houve diversas decisões entendendo pela possibilidade de enquadramento do produtor rural pessoa física ou jurídica no procedimento de Recuperação Judicial, especialmente pelo fato de que o atual Código Civil estende a condição de empresário ao rurícola, sendo desnecessária a inscrição formal no Registro Público de Empresas Mercantis, as Juntas Comerciais (Lie n. 8934/1994). Contudo, pela Lei de Recuperação Judicial, é requisito que o empresário exerça suas atividades há mais de dois anos e que (dentre outros) esteja regular e previamente inscrito na Junta Comercial. Poucos são os empresários rurais inscritos formalmente em referidos órgãos eis que há implicações legais a serem cumpridas, burocratizando e onerando ainda mais o exercício de sua atividade. De toda sorte, recentemente o Superior Tribunal de Justiça - STJ analisou um caso típico em que havia a participação de produtores rurais pessoas físicas em pedido de Recuperação Judicial e entendeu pela necessidade de atendimento taxativo e formal ao que a Lei determina. Ou seja, pelo atual entendimento, (é bom frisar, não unânime pelo entendimento dos próprios Ministros que julgaram o caso) da Corte (e como não se trata de questão Constitucional a palavra final é do STJ) o produtor também deverá preencher o requisito de Registro na Junta Comercial para que possa usufruir dos benefícios da Recuperação Judicial. Logo, considerando o atual posicionamento do STJ (que pode sofre alteração) e até que haja alteração legislativa a respeito, para os produtores que pretendem se precaver ante eventual necessidade de utilização do mecanismo de Recuperação é recomendável (após a mensuração dos custos e dos benefícios) a formal inscrição junto à competente Junta Comercial a fim de eliminar possíveis obstáculos judicial. Fábio Lamonica Pereira Advogado em Direito do Agronegócio * Publicado na edição n. 61 da Revista AgroDBO


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Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

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