Plano Collor Rural - Reabertura


Ainda paira na lembrança de muitos brasileiros (ainda mais em tempos de crise) as diversas medidas implementadas pelo governo do então Presidente Collor. A inflação girava em patamares alarmantes, a população sofreu confisco de suas aplicações financeiras, enfim, muitos perderam enormes quantias e até mesmo a vida por conta do desespero. Especificamente para os produtores rurais, havia um pequeno alento. Para os que emitiram operações de crédito rural, tanto de investimento quanto de custeio, cujos recursos tinham origem em recursos captados na poupança e, de consequência, a correção do saldo do financiamento também era vinculada à variação da remuneração dos depósitos da poupança, viram que para o mês de março de 1990 os financiamentos foram corrigidos em exatos 84,32% (variação do IPC). O índice de março foi lançado na operação no mês de abril de 1990. Em questionamentos judiciais restou decidido, pacificamente que, para tais operações deveria ser aplicado o índice de variação do BTNF, ou seja, 41,28% para o mês de março de 1990. Logo, a diferença de 43,04% deveria ser restituída ao produtor rural com os acréscimos legais. Houve uma certa corrida ao judiciário (se bem que muitos produtores não buscaram seus direitos) a fim de que os mutuários pudessem recuperar, ao menos em parte, o prejuízo sofrido na década de 1990. Ocorre que, devido aos prazos de prescrição (tempo que o cidadão dispõe para exercer o seu direito), havia uma data limite para o pedido de ressarcimento, encerrando-se em 2010. Havia exceções, como no caso daqueles que, até o ano de 2010 propuseram ações buscando a exibição de documentos como cédulas e respectivos extratos. Contudo, no ano de 1994, o Ministério Público propôs uma Ação chamada de Civil Pública questionamento justamente a legalidade da diferença exigida, em março de 1990, indevidamente de mutuários de operações de crédito rural. Tal ação foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (última instância para o caso) em dezembro de 2014 com desfecho favorável aos produtores. Dadas as características da ação, restou definido pela decisão que todos os produtores brasileiros poderão ser beneficiados com a devolução dos valores. Isso mesmo. Com a decisão, todos os produtores que emitiram operações de crédito rural (como dito, com recursos da poupança e cuja correção foi atrelada aos índices de remuneração da poupança), que em março de 1990 foi corrigida pelo índice de 84,32% (IPC), terão direito a receber a diferença em relação ao índice correto de 41,28% (BTNF). A decisão ainda determina que o Banco do Brasil e o Banco Central do Brasil (réus na ação) deverão informar todos mutuários que possuíam tais operações, bem como da diferença a quem tem direito. Os valores deverão ser monetariamente corrigidos e acrescidos de juros legais até efetivo pagamento. A recomendação é a de que o produtor procure informações junto ao Banco do Brasil e/ou ao Banco Central do Brasil sobre eventuais operações firmadas nesse período e que contemplem o pagamento da apontada diferença. Em caso de dúvidas, é possível investigar junto às matrículas de imóveis em que houve a constituição de garantia da cédula, seja de penhor ou hipoteca (o Cartório de Registro de Imóveis é obrigado a arquivar uma cópia da operação). De qualquer forma, o produtor não pode perder a oportunidade de obter (ainda que tarde) o ressarcimento devidamente fixado pelo judiciário. Fábio Lamonica Pereira Advogado em Direito do Agronegócio * Publicado na edição n. 63 da Revista AgroDBO


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Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

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