Prescrição e o Produtor Rural


Prescrição é um termo jurídico que pode ser definido como a extinção de um direito pela falta de ação de seu titular. Diferente do que inicialmente possa parecer, o instituto tem ampla ligação com o agronegócio, valendo explorar algumas situações. Aquele que possui crédito representado por um cheque tem o prazo de 6 meses para exercer o direito ao seu recebimento por meio da ação chamada de execução (mais rápida). Caso este prazo tenha passado (prescrição), resta ao credor cobrar o valor por meio de uma outra ação (de procedimento mais demorado) chamada de monitória, dentro do prazo de cinco anos, contado da emissão do título. Para as conhecidas Cédulas de Crédito Rural (assim como para as notas promissórias), o credor tem o prazo de três anos para a cobrança mediante ação de execução e, passado este prazo, restará uma ação monitória cujo prazo é de cinco anos. Em ambas as situações o prazo começa a correr do vencimento da obrigação. As operações de crédito rural que foram objeto de alongamento ou securitização, que posteriormente foram cedidas para a União (recentemente voltaram à tona mediante nova opção de renegociação/pagamento com atrativos), e englobam até mesmo títulos emitidos anteriormente ao ano de 1990, o prazo de vencimento foi estipulado para os anos de 2018 ou 2025 dependendo da situação. Em recente entendimento do STJ - Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se ser possível a revisão de toda a cadeia negocial (com exclusão das ilegalidades, desde o início), sendo que, neste caso, o prazo de prescrição seria de cinco anos após o vencimento final (mesmo prazo de que a União dispõe para cobrar seu suposto crédito). No caso de propositura de ações revisionais de operações firmadas com instituições financeiras o prazo é de dez anos contados da emissão ou do vencimento, dependendo do entendimento judicial, uma vez que se trata de medida de caráter pessoal. Para a necessidade de reclamação de indenização de seguro rural de apólice contratada com empresa privada o prazo é de apenas um ano contado da data em que se tem conhecimento do dano. O comunicado do sinistro à seguradora suspende o prazo, que recomeça a contar da data da comunicação formal de recusa ou pagamento a menor por parte da seguradora. Lembrando que eventual pedido de reconsideração/nova decisão não volta a suspender o prazo de prescrição. Em causas em que se discute o pagamento de indenização relativa ao PROAGRO – Programa da Atividade Agropecuária, que é uma espécie de seguro agrícola público, eis que administrado pelo Banco Central do Brasil que responde pelos pagamentos, o prazo de prescrição é de cinco anos. Para a declaração judicial de ilegalidade do desconto do FUNRURAL, por sua vez, são considerados os últimos cinco anos anteriores à propositura da ação (e engloba os posteriores também). O arrendatário de imóvel rural que pretenda exercer o direito de preferência para a aquisição da respectiva área vendida sem a correta e oportuna comunicação, poderá fazê-lo dentro do prazo de seis meses contados do registro da transação no Cartório competente. Além desses há diversos outros prazos de prescrição. Além disso, há situações (mediante determinação legal para tanto) em que poderá haver interrupção (quando o prazo recomeçará a contar) ou suspensão do prazo de prescrição. De toda forma, é de fundamental importância que o produtor conheça e fique atento aos prazos de prescrição que possam, direta ou indiretamente, afetar o resultado de sua atividade. Fábio Lamonica Pereira Advogado em Direito do Agronegócio * Publicado na edição n. 65 da Revista AgroDBO


Postado por:
Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

Entre em contato