Previdência e o Agronegócio
Muitas são as dúvidas relativas à previdência oficial, o que também vale quando se fala em agronegócio, uma vez que há diversas (às vezes confusas) normas e regulamentos, além do posicionamento do judiciário, que precisam ser analisados com cuidado a fim de que haja a contribuição exigida em lei e o respectivo benefício. O momento é oportuno para tratar do assunto na medida em que, brevemente, será efetivamente definido pelo Supremo Tribunal Federal-STF a validade (constitucionalidade) ou não da contribuição devida ao chamado FUNRURAL. Segundo a normativa vigente, para que o produtor rural pessoa física que possua empregados tenha direito à aposentadoria, deve realizar os recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, ou seja, 20% sobre o valor fixado em tabela progressiva cujo teto atual é de R$ 4.663,75. Então, o valor recolhido a título de FUNRURAL não vale para a aposentadoria do produtor empregador? Não. Este valor é destinado para custear a previdência dos empregados e não dos empregadores. Por isso a necessidade de recolhimento das contribuições tanto como contribuinte individual como relativa ao desconto devido sobre a comercialização dos produtos rurais. E, caso seja mantido o entendimento do STF de que tal contribuição do FUNRURAL é, de fato, inconstitucional, não será devida qualquer contribuição pelo produtor rural pessoa física na qualidade de empregador? Sim, será. O valor a ser recolhido incidirá sobre a folha de salários de seus empregados. Dessa forma, para aqueles que não propuseram medida judicial contestando a legalidade da contribuição relativa ao FUNRURAL, poderão pleitear a suspensão dos pagamentos ou (ainda melhor) o respectivo depósito das quantias devidas em juízo, bem como a devolução dos cinco anos imediatamente anteriores, que serão objeto de correção legal, a fim de evitar maiores prejuízos até que haja a aguardada manifestação final por parte do STF. A lei ainda define na qualidade de segurado especial, dentre outros, “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de (...) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais”. O cônjuge ou companheiro, assim como o filho maior de 16 anos dos citados segurados especiais que, de forma comprovada, efetivamente trabalhem com o respectivo grupo familiar, também são considerados segurados especiais. A lei garante, desde que preenchidos os requisitos legais, benefício previdenciário (inclusive auxílio maternidade) de um salário mínimo para o segurado especial. Fica, ainda, permitido ao segurado especial a contribuição complementar facultativa equivalente a 20% sobre a mesma tabela do contribuinte individual. Quanto à demonstração da condição de trabalhador rural, o Superior Tribunal de Justiça-STJ entende que há necessidade de princípio de prova documental tais como certidões de nascimento, casamento e óbito, certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, contratos de parceria agrícola, etc.. De forma complementar, admite-se a produção de consistente e coerente prova testemunhal. Feitas as considerações, ao produtor rural na qualidade de empregador cabe a preservação de seus direitos, tanto em relação ao pedido de restituição do que foi recolhido indevidamente quanto eventual regularização, seja quanto à contribuição relativa aos empregados seja quanto ao benefício previdenciário pessoal. O segurado especial, por sua vez, deve atentar para o levantamento da documentação exigida em lei para que possa, efetivamente, receber o benefício assegurado em lei e, havendo pretensão de complementação, proceder, previamente e no momento oportuno, ao respectivo recolhimento. Fábio Lamonica Pereira Advogado em Direito do Agronegócio * Publicado na edição n. 70 da Revista AgroDBO
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Fábio Lamonica Pereira
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