Recuperação Judicial e o Agronegócio


O instituto da recuperação judicial tem sido utilizado em larga escala, inclusive no agronegócio, o que leva a maior cautela e precaução, especialmente no atual momento de crise. Até mesmo o produtor rural, na qualidade de pessoa física, pode utilizar o mecanismo da recuperação, desde que atendidos certos requisitos legais, dentre eles o de estar inscrito como empresário na Junta Comercial. O objetivo da Lei é justamente o de proporcionar condições de manutenção da atividade econômica do devedor, com a elaboração de proposta de pagamento dos credores de forma diferenciada. Deve ser apresentado um plano de pagamento que contemple o valor (que certamente sofrerá desconto significativo), prazo e condições viáveis, bem como a vinculação de garantias que sustentem o pretendido sucesso da proposta. O referido plano de recuperação deve seguir diversas exigências estabelecidas pela lei, sendo que os credores com maior volume a receber têm maior poder quando da aprovação da proposta. Em regra, todos os créditos, ainda que não vencidos, estão sujeitos à recuperação judicial. É importante lembrar que créditos relativos à alienação fiduciária de bens móveis e imóveis, arrendamento mercantil e de contratos de venda de imóvel firmados com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade ou ainda com reserva de domínio, não estão contemplados na recuperação judicial. As consequências da recuperação são diversas, sendo que uma delas é a suspensão, salvo exceções, de todas as ações, pelo prazo de cento e oitenta dias a contar do deferimento, pelo juiz, do plano de recuperação, sendo que passado o prazo, as ações podem continuar. O juiz do local em que se processa a recuperação judicial é o competente para analisar as ações dos respectivos credores. Contudo, não estão englobadas na referida regra, dentre outras, as ações que demandam “quantia ilíquida”, ou seja, em que há necessidade de apuração judicial do valor a ser pago. Sob tal prisma, importa verifica o que ocorre com ações comuns no agronegócio, tais como as de despejo fundadas em contratos de parceria e arrendamento rural, que podem ter fundamentos diversos, tais como a falta de pagamento, o descumprimento de cláusulas contratuais e o término do prazo contratual ajustado, sendo possível agregar a cobrança de renda vencida e não paga. Veja que referidas ações de despejo se enquadram no conceito legal de “ilíquidas”, logo, podem ser propostas no local em que se localizam os respectivos imóveis. Após o julgamento final e apurado o saldo credor, o respectivo valor poderá ser habilitado para aguardar o pagamento, a ser requerido no processo de recuperação judicial. Há situações e ações diversas, sendo que cada caso deve ser detalhadamente analisado a fim de que, identificada a natureza e enquadramento legal, seja verificado, dentre outras coisas, qual o local correto em que a ação deva ser proposta, evitando-se desgastes e prejuízos ainda maiores. Assim, diante de um cenário de crise e ante a disseminação do instituto da recuperação judicial, inclusive no agronegócio, todos os mecanismos preventivos devem ser utilizados a fim de evitar discussões judiciais. Em caso de processos de recuperação já em andamento, os credores devem ficar atentos para o fim de exercer o direito que lhes caiba. Fábio Lamonica Pereira Advogado em Direito Bancário e do Agronegócio Publicado na edição n. 89 da Revista AgroDBO


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Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

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